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Os árbitros do Centro devem ser pessoas singulares com capacidade plena, independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência, com reconhecido mérito e ética profissional, desde que sejam capazes de julgar com independência e imparcialidade os litígios submetidos a arbitragem, nos termos do Regulamento do Centro. Excepcionalmente, se do livro de Registo de árbitros não constarem pessoas com as qualificações exigidas pelas condições especificas do litígio, o Centro pode nomear pessoas não constantes no Livro de Registro, de acordo com o estipulado na convenção arbitral ou com as competências que lhe foram atribuídas pelo Regulamento do Centro.