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*Os membros dos órgãos sociais e o pessoal do Centro de Arbitragem do Centro de Comércio Mundial Macau estão impedidos de intervir nos processos de arbitragem, mediação e/ou outros meios alternativos de resolução de litígios realizados nos termos do presente regulamento, seja na qualidade de árbitros, mediadores ou mandatários das partes.

*Os mediadores do Centro devem ser pessoas singulares com capacidade plena, independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência, com reconhecido mérito e ética profissional, desde que sejam capazes de julgar com independência e imparcialidade os litígios submetidos a mediação, nos termos do Regulamento do Centro. Excepcionalmente, se do livro de Registo de mediadores não constarem pessoas com as qualificações exigidas pelas condições especificas do litígio, o Centro pode nomear pessoas não constantes no Livro de Registro, de acordo com o estipulado na convenção de mediação ou com as competências que lhe foram atribuídas pelo Regulamento do Centro.